Art. 13- Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, poderão funcionar
das 07 às 20 horas, devendo observar as medidas de distanciamento social com taxa de ocupação na proporção de 50%. Parágrafo único. É vedada qualquer atividade além da celebração religiosa durante o horário de funcionamento. (...)
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